Recentemente uma cidade foi novamente vítima de uma Feira Itinerante, dessas que causam estragos no comércio local, entregam produtos sem origem e garantia aos consumidores e ceifam o Estado com o não recolhimento das obrigações tributárias, causando desleal concorrência com o comércio estabelecido.
A FCDL/SC por seus departamentos agiu de forma concreta em algumas frentes e dentre elas em especial a Fazenda Estadual que prontamente se põe à disposição para o múnus, mas que ao mesmo tempo nos faz um alerta que entendemos importante repassar a todos, uma vez que, o Poder de Polícia do Município é a primeira “fechadura” contra as ilegalidades.
A saber o teor da resposta da Fazenda Estadual de SC: “É muito importante e recomendado a participação conjunta dos órgãos públicos estaduais e municipais para a coibição de práticas lesivas ao erário e à concorrência no âmbito da atividade comercial como preconizado na Lei Estadual nº 17.501/2018. Nesse aspecto, enquanto ao Município compete exercer o Poder de Polícia, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de comércio ambulante no seu território, mediante a análise e concessão de autorização de funcionamento, com no mínimo 30 dias de antecedência, ao Estado cabe verificar as questões atinentes ao correto recolhimento dos tributos devidos.” Na mesma resposta, a Fazenda relata um caso cuja notícia da realização da Feira se deu em exíguo tempo, mas mesmo assim, agiu mas ressalta novamente a importância do Município em cumprir a legis referenda: “Esta Gerência recebeu esta comunicação que o evento já está ocorrendo desde de ontem 03/08/2018, solicitando uma fiscalização “in loco” para auxiliar na solução do problema. Entende-se que cabe ao Fisco contribuir, o que se tentará realizar no dia de hoje, sexta-feira. Contudo, o Município é dotado do Poder de Polícia de analisar e fiscalizar se ocorreu o cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 17.501, em especial, o cumprimento das exigências e apresentação da documentação necessária em prazo mínimo de antecedência superior a 60 dias. Não atendidos as formalidades previstas na Lei, possui o Município o poder para negar o seguimento da feira. Ressalta-se que ao Fisco compete tão somente verificar as questões tributárias, o que se procurará fazê-lo, apesar do prazo exíguo. Portanto, para que a Lei nº 17.501 produza os resultados esperados é fundamental que: a) O Município proceda a análise criteriosa do que está definido na Lei para a autorização do Evento; b) Comunique com alguma antecedência ao Fisco Estadual da Região a ocorrência do Evento.
Portanto, destaca-se a importância da sociedade civil organizada, por meio das entidades, em especial nossas CDLs, e porque não os cidadãos como um todo, em exigir do poder público municipal o cumprimento das obrigações da Lei Estadual referenciada, que protege todos e especialmente protege o bem maior da sociedade que é a legalidade dos atos praticada por todos.
*Autor: Rodrigo Titericz, procurador jurídico da FCDL/SC