Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Companhia Zaffari Comércio e Indústria por não informar em embalagem de produto importado sobre a presença de glúten. A autora da ação teve problemas após a ingestão do alimento. O caso aconteceu na Comarca de Passo Fundo.
Caso
A autora, menor de idade, narrou que adquiriu Crispy Chocolate e Mister Potato Batatas Fritas como sendo produtos que “não contém glúten”. Ela é portadora de doença celíaca e após ingerir os alimentos, passou mal, apresentando dor de estômago, sensação de estufamento e diarreia constante. Uma reclamação foi formalizada junto à empresa que, segundo a autora, apenas riscou manualmente a palavra “não” das embalagens dos produtos. Alegou que foi induzida em erro com a comercialização de alimento indicando ausência de glúten quando, na verdade, apresentava a substância na sua composição. No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 4.685,00 por danos morais, corrigidos monetariamente. Ambos apelaram da sentença. A autora requereu majoração da indenização e a empresa alegou que “apenas reproduziu a informação do fabricante ao traduzir o rótulo”.
Decisão
O relator do processo, Desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a alegação da empresa de que o rótulo do produto Crispy Chocolate contém alerta para a presença do glúten não se confirmou. “Embora tenha juntado cópia do rótulo do produto contendo tal aviso, tal documento por si só não afasta a prova trazida pela autora, consistente em outra cópia de rótulo do mesmo produto, no qual ao contrário, refere-se à ausência da substância. A fotografia trazida pela ré pode simplesmente ser de novo rótulo do mesmo produto, com a informação corrigida.” No voto, o Desembargador Ney também destaca que a Lei 10.674/2003 dispõe que compete aos produtores e fornecedores de produtos alimentícios alertar para a presença do glúten em seus alimentos. Afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o simples aviso para a presença do glúten no produto é insuficiente, devendo o rótulo conter alerta para portadores de doença celíaca. O magistrado afirmou também que o atestado médico refere que a autora sofreu os sintomas típicos da ingestão do glúten por pessoa portadora de intolerância e que houve negligência da empresa, que não indicou a presença da substância nos rótulos dos produtos por ela importados. “Resulta induvidoso que a responsabilidade pelo evento lesivo deva ser imputada à apelante uma vez que introduziu no mercado produto sem o devido alerta para a presença de substância potencialmente maléfica para o consumidor, caracterizando o dano moral (…)”, decidiu o magistrado. Foi mantida a indenização pelos danos materiais e majorada a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Niwton Carpes da Silva e Luís Augusto Coelho Braga.
Fonte: Processo nº 70078361706 – TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – 20/11/2018 e http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-50464-supermercado-condenado-por-informacao-incorreta-sobre-gluten-em-embalagem